terça-feira, 5 de fevereiro de 2019

Execução de Taxas Condominiais e Prazo Prescricional


No processo executivo o objetivo principal é a satisfação do crédito, todavia, o direito possui no ordenamento o instituto da prescrição que consiste na perda da possibilidade de exigir algo pelo decurso do lapso temporal, conforme prevê o Artigo 189, do Código Civil:

Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

Dessa maneira, durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, o prazo prescricional para a cobrança das taxas de condomínio era o decenal, uma vez que a legislação não previa prazo menor.

Entretanto, com o advento do Novo Código de Processo Civil (2015), as taxas condominiais passaram a ser consideradas como títulos executivos extrajudiciais, insculpidos expressamente no Artigo 784, inciso VIII, CPC:

Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais:
(...)
VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

Ocorre que o Artigo 783 do mesmo diploma prevê que a cobrança deverá sempre ser oriunda de título de obrigação certa, líquida e exigível.

Assim, sendo o título oriundo de despesas de condomínio, passou a obter natureza líquida, o que justifica que o prazo prescricional para a execução será quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil:

Art. 206. Prescreve:
(...)
§ 5o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

Portanto, nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial, sob rito de recursos repetitivos, decidiu que as cobranças de taxas condominiais estariam prescritas em cinco anos, vejamos:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. DÍVIDAS LÍQUIDAS, PREVIAMENTE ESTABELECIDAS EM DELIBERAÇÕES DE ASSEMBLEIAS GERAIS, CONSTANTES DAS RESPECTIVAS ATAS. PRAZO PRESCRICIONAL. O ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, AO DISPOR QUE PRESCREVE EM 5 (CINCO) ANOS A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, É O QUE DEVE SER APLICADO AO CASO. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o Condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação. 2. No caso concreto, recurso especial provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.483.930 - DF (2014/0240989-3).

Dessa maneira, deverá o síndico, na qualidade de representante do condomínio se ater ao prazo prescricional para propositura das ações executivas, sob pena de ser responsabilizado civilmente pelas suas ações ou omissões.

Por Liliane Pianca
Advogada e sócia do escritório
Pianca & Aguiar Advogados Associados
@piancaaguiaradvogados



Execução de Taxas Condominiais e Prazo Prescricional

No processo executivo o objetivo principal é a satisfação do crédito, todavia, o direito possui no ordenamento o instituto da prescriç...