quinta-feira, 24 de janeiro de 2019


ENTENDA A MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019

PENSÃO POR MORTE

Com relação a concessão da pensão por morte, a medida provisória alterou os artigos da Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991, que tratam sobre o tema, sendo uma delas a necessidade de provas documentais para comprovar a existência de união estável e dependência econômica cujo início de prova material deverá ser contemporânea aos fatos, não sendo mais admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto em casos de motivo de força maior e ou caso fortuito.

A MP criou ainda um prazo decadencial para dependentes (filhos) menores de 16 anos, uma vez que para receber o benefício desde a data do óbito, agora será necessário realizar o requerimento do benefício perante o órgão em até 180 dias após o falecimento do segurado. 

A medida prevê também acabar com os pagamentos do benefício em duplicidades, naqueles casos em que a Justiça reconheça um novo dependente, seja ele filho ou companheiro, ou seja, a partir de agora, assim que a ação de reconhecimento de paternidade ou condição de companheiro for ajuizada, parte do benefício ficará retida até o julgamento final da ação, a fim de evitar os pagamentos em duplicidade.  

Por Liliane Pianca
Advogada





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