ENTENDA A MEDIDA PROVISÓRIA
871/2019
PENSÃO
POR MORTE
Com
relação a concessão da pensão por morte, a medida provisória alterou os artigos
da Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991, que tratam sobre o tema, sendo uma
delas a necessidade de provas documentais para comprovar a existência de união
estável e dependência econômica cujo início de prova material deverá ser
contemporânea aos fatos, não sendo mais admitida a prova exclusivamente
testemunhal, exceto em casos de motivo de força maior e ou caso fortuito.
A
MP criou ainda um prazo decadencial para dependentes (filhos) menores de 16
anos, uma vez que para receber o benefício desde a data do óbito, agora será
necessário realizar o requerimento do benefício perante o órgão em até 180 dias
após o falecimento do segurado.
A
medida prevê também acabar com os pagamentos do benefício em duplicidades,
naqueles casos em que a Justiça reconheça um novo dependente, seja ele filho ou
companheiro, ou seja, a partir de agora, assim que a ação de reconhecimento de
paternidade ou condição de companheiro for ajuizada, parte do benefício ficará
retida até o julgamento final da ação, a fim de evitar os pagamentos em
duplicidade.
Por
Liliane Pianca
Advogada
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