quinta-feira, 24 de janeiro de 2019


ENTENDA A MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019

AUXÍLIO-RECLUSÃO

No tocante ao auxílio-reclusão, a medida provisória modificou as regras de concessão, uma vez que a partir da entrada em vigor da MP, somente será concedido o pagamento aos dependentes de presos que estejam cumprindo pena em regime fechado e não mais no regime semiaberto como ocorria até então.

Será ainda necessário que se cumpra o período de carência de 24 contribuições, ao invés de 1 contribuição, para que o dependente possa receber o auxílio.

A comprovação de baixa renda será realizada com a média dos últimos 12 (doze) salários do segurado e não mais com o último salário do preso antes de ser recolhido à prisão.

O referido auxílio não é cumulável com outros benefícios.

Por Liliane Pianca
Advogada

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Execução de Taxas Condominiais e Prazo Prescricional

No processo executivo o objetivo principal é a satisfação do crédito, todavia, o direito possui no ordenamento o instituto da prescriç...