No processo
executivo o objetivo principal é a satisfação do crédito, todavia, o direito possui
no ordenamento o instituto da prescrição que consiste na perda da possibilidade
de exigir algo pelo decurso do lapso temporal, conforme prevê o Artigo 189, do
Código Civil:
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se
extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Dessa
maneira, durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, o prazo
prescricional para a cobrança das taxas de condomínio era o decenal, uma vez
que a legislação não previa prazo menor.
Entretanto, com
o advento do Novo Código de Processo Civil (2015), as taxas condominiais
passaram a ser consideradas como títulos executivos extrajudiciais, insculpidos
expressamente no Artigo 784, inciso VIII, CPC:
Art. 784. São títulos
executivos extrajudiciais:
(...)
VIII - o crédito, documentalmente
comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios,
tais como taxas e despesas de condomínio;
Ocorre que o
Artigo 783 do mesmo diploma prevê que a cobrança deverá sempre ser oriunda de título
de obrigação certa, líquida e exigível.
Assim, sendo
o título oriundo de despesas de condomínio, passou a obter natureza líquida, o
que justifica que o prazo prescricional para a execução será quinquenal, nos
termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil:
Art. 206. Prescreve:
(...)
§ 5o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento
público ou particular;
Portanto,
nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso
Especial, sob rito de recursos repetitivos, decidiu que as cobranças de taxas
condominiais estariam prescritas em cinco anos, vejamos:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL. COBRANÇA
DE TAXAS CONDOMINIAIS. DÍVIDAS LÍQUIDAS, PREVIAMENTE ESTABELECIDAS EM
DELIBERAÇÕES DE ASSEMBLEIAS GERAIS, CONSTANTES DAS RESPECTIVAS ATAS. PRAZO PRESCRICIONAL. O ART. 206, § 5º, I,
DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, AO DISPOR QUE PRESCREVE EM 5 (CINCO) ANOS A PRETENSÃO
DE COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR,
É O QUE DEVE SER APLICADO AO CASO. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art.
1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: Na vigência do Código
Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o Condomínio geral
ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa
condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou
particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação. 2. No caso
concreto, recurso especial provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.483.930 - DF
(2014/0240989-3).
Dessa maneira, deverá o síndico, na
qualidade de representante do condomínio se ater ao prazo prescricional para
propositura das ações executivas, sob pena de ser responsabilizado civilmente
pelas suas ações ou omissões.
Por Liliane Pianca
Advogada e
sócia do escritório
Pianca
& Aguiar Advogados Associados
@piancaaguiaradvogados