terça-feira, 5 de fevereiro de 2019

Execução de Taxas Condominiais e Prazo Prescricional


No processo executivo o objetivo principal é a satisfação do crédito, todavia, o direito possui no ordenamento o instituto da prescrição que consiste na perda da possibilidade de exigir algo pelo decurso do lapso temporal, conforme prevê o Artigo 189, do Código Civil:

Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

Dessa maneira, durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, o prazo prescricional para a cobrança das taxas de condomínio era o decenal, uma vez que a legislação não previa prazo menor.

Entretanto, com o advento do Novo Código de Processo Civil (2015), as taxas condominiais passaram a ser consideradas como títulos executivos extrajudiciais, insculpidos expressamente no Artigo 784, inciso VIII, CPC:

Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais:
(...)
VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

Ocorre que o Artigo 783 do mesmo diploma prevê que a cobrança deverá sempre ser oriunda de título de obrigação certa, líquida e exigível.

Assim, sendo o título oriundo de despesas de condomínio, passou a obter natureza líquida, o que justifica que o prazo prescricional para a execução será quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil:

Art. 206. Prescreve:
(...)
§ 5o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

Portanto, nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial, sob rito de recursos repetitivos, decidiu que as cobranças de taxas condominiais estariam prescritas em cinco anos, vejamos:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. DÍVIDAS LÍQUIDAS, PREVIAMENTE ESTABELECIDAS EM DELIBERAÇÕES DE ASSEMBLEIAS GERAIS, CONSTANTES DAS RESPECTIVAS ATAS. PRAZO PRESCRICIONAL. O ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, AO DISPOR QUE PRESCREVE EM 5 (CINCO) ANOS A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, É O QUE DEVE SER APLICADO AO CASO. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o Condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação. 2. No caso concreto, recurso especial provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.483.930 - DF (2014/0240989-3).

Dessa maneira, deverá o síndico, na qualidade de representante do condomínio se ater ao prazo prescricional para propositura das ações executivas, sob pena de ser responsabilizado civilmente pelas suas ações ou omissões.

Por Liliane Pianca
Advogada e sócia do escritório
Pianca & Aguiar Advogados Associados
@piancaaguiaradvogados



quinta-feira, 24 de janeiro de 2019

ENTENDA A MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019

APOSENTADORIA RURAL

A partir de 2020, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural ocorrerá exclusivamente através das informações contidas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

Para tanto, a medida provisória prevê a criação pelo Ministério da Economia e da Agricultura, em parceria com órgãos federais, estaduais e municipais um cadastro de segurados especiais, que então farão jus a concessão da aposentadoria rural.

Já em relação ao período anterior a 1º de janeiro de 2020, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificadas por entidades credenciadas (Pronater) e por outros órgãos públicos.

Por Liliane Pianca
Advogada

ENTENDA A MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019

AUXÍLIO-RECLUSÃO

No tocante ao auxílio-reclusão, a medida provisória modificou as regras de concessão, uma vez que a partir da entrada em vigor da MP, somente será concedido o pagamento aos dependentes de presos que estejam cumprindo pena em regime fechado e não mais no regime semiaberto como ocorria até então.

Será ainda necessário que se cumpra o período de carência de 24 contribuições, ao invés de 1 contribuição, para que o dependente possa receber o auxílio.

A comprovação de baixa renda será realizada com a média dos últimos 12 (doze) salários do segurado e não mais com o último salário do preso antes de ser recolhido à prisão.

O referido auxílio não é cumulável com outros benefícios.

Por Liliane Pianca
Advogada


ENTENDA A MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019

PENSÃO POR MORTE

Com relação a concessão da pensão por morte, a medida provisória alterou os artigos da Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991, que tratam sobre o tema, sendo uma delas a necessidade de provas documentais para comprovar a existência de união estável e dependência econômica cujo início de prova material deverá ser contemporânea aos fatos, não sendo mais admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto em casos de motivo de força maior e ou caso fortuito.

A MP criou ainda um prazo decadencial para dependentes (filhos) menores de 16 anos, uma vez que para receber o benefício desde a data do óbito, agora será necessário realizar o requerimento do benefício perante o órgão em até 180 dias após o falecimento do segurado. 

A medida prevê também acabar com os pagamentos do benefício em duplicidades, naqueles casos em que a Justiça reconheça um novo dependente, seja ele filho ou companheiro, ou seja, a partir de agora, assim que a ação de reconhecimento de paternidade ou condição de companheiro for ajuizada, parte do benefício ficará retida até o julgamento final da ação, a fim de evitar os pagamentos em duplicidade.  

Por Liliane Pianca
Advogada





ENTENDA A MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019

O Presidente Jair Bolsonaro, assinou a MP que regulamenta o pente-fino nos benefícios previdenciários e determina novas normas contra fraudes no INSS.

Além de criar bônus por produtividade para os cargos de analistas, técnicos e para a carreira da perícia médica, a MP altera regras para a CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS, como AUXÍLIO-RECLUSÃO, PENSÃO POR MORTE e APOSENTADORIA RURAL.

A medida provisória tem prazo até 31 de dezembro de 2020, podendo ser prorrogada até 31 de dezembro de 2022.

No próximo post iremos abordar as novas regras para a concessão dos benefícios.

Por Liliane Pianca
Advogada 

Execução de Taxas Condominiais e Prazo Prescricional

No processo executivo o objetivo principal é a satisfação do crédito, todavia, o direito possui no ordenamento o instituto da prescriç...